Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3516 de 26 de dezembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a garantia prestada pela SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., sob a forma de fiança bancária, no contrato de concessão da exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR A GARANTIA QUE ESPECIFICA AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a garantia prestada pela SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., sob a forma de fiança bancária, no contrato de concessão da exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.
Art. 2º
A medida a que alude o artigo anterior é condicionada à compatibilidade a ser verificada pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Transportes, entre as finalidades do respectivo contrato de financiamento do BNDES à SUPERVIA e os programas de investimento cujas obrigações foram assumidas pela SUPERVIA, no contrato de concessão.
Art. 3º
Tão logo seja a SUPERVIA exonerada das obrigações para com o BNDES, será restabelecida a garantia original em favor do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador