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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3516 de 26 de dezembro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a garantia prestada pela SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., sob a forma de fiança bancária, no contrato de concessão da exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR A GARANTIA QUE ESPECIFICA AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a garantia prestada pela SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., sob a forma de fiança bancária, no contrato de concessão da exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.

Art. 2º

A medida a que alude o artigo anterior é condicionada à compatibilidade a ser verificada pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Transportes, entre as finalidades do respectivo contrato de financiamento do BNDES à SUPERVIA e os programas de investimento cujas obrigações foram assumidas pela SUPERVIA, no contrato de concessão.

Art. 3º

Tão logo seja a SUPERVIA exonerada das obrigações para com o BNDES, será restabelecida a garantia original em favor do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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