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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 9º

São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I

o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II

a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III

a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV

a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

V

ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental;

VI

ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil. *VII – ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudança do Clima. Inserido pelo art.18 da Lei 5690/2010.

Art. 9º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000