Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I
o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II
a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III
a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV
a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V
ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental;
VI
ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil. *VII – ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudança do Clima. Inserido pelo art.18 da Lei 5690/2010.