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Artigo 88 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 88

Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 88 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000