Artigo 88 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 88
Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.