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Artigo 85 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 85

Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não for atribuída ao empreendedor: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 85 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000