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Artigo 83 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 83

Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não puder ser atribuída ao empreendedor: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.