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Artigo 81 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 81

Deixar de prestar aos órgãos ambientais estaduais informações exigidas pela legislação pertinente ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado: Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). *Art. 81-A. Deixar o responsável por dragagem de promover a indenização a ser paga aos pescadores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa *(Artigo incluido pela Lei 10228/2023)

Art. 81 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000