Artigo 78 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento dos órgãos ambientais estaduais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.