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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 78

– Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento dos órgãos ambientais estaduais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000