Artigo 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 75
Deixar o fabricante de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).