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Artigo 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 75

Deixar o fabricante de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000