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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 74

Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente: Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 74 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000