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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 73

Deixar de apresentar aos órgãos competentes as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000