Artigo 73 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 73
Deixar de apresentar aos órgãos competentes as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.