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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 72

Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.

Art. 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000