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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 71

Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública ou privada: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único

- Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000