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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 7º

O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para os quais não haja cominação específica, será apenado com multa com o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. Seção II DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000