Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para os quais não haja cominação específica, será apenado com multa com o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. Seção II DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO