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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 69

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000