Artigo 68, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 68
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; ou
II
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).