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Artigo 68, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 68

Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I

bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; ou

II

arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 68, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000