JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000