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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 65

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000