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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 6º

Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados no Capítulo III desta lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000