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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 57

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000