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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 55

Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000