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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 5º

A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000