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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 49

Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000