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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 48

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000