Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 46
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).