Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 44
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-los com infringência das normas de proteção: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.