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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 44

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-los com infringência das normas de proteção: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000