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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 42

É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em corpos hídricos, sem autorização do órgão ambiental competente; Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000