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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 41

Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas costeiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000