Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 41
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas costeiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas costeiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).