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Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 39

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo único

- Incorre nas mesmas multas, quem:

I

pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II

pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

III

transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 39, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000