Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 39
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único
- Incorre nas mesmas multas, quem:
I
pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
III
transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.