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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 38

Praticar pesca profissional nos rios estaduais, sem autorização do órgão competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000