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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 35

Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000