Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 35
Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.