Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 34
Praticar caça profissional no Estado: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de :
I
R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.