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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 34

Praticar caça profissional no Estado: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de :

I

R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II

R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.

Art. 34, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000