Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 33
Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:
I
R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
III
R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único
- Incorre nas mesmas multas:
I
quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e
II
a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.