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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 32

Introduzir espécime animal no Estado, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente da autorização:

I

R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III

R$ 3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 32, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000