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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 3º

No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.

Parágrafo único

– O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000