Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
Parágrafo único
– O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.