Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1º
O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.
§ 2º
A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei 5101/2007)
§ 3º
Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, que, fundamentadamente e em 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, ou, se for o caso, solicitará ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que a mantenha por tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
§ 3º
Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida. (Redação dada pela Lei 5101/2007)
§ 4º
Se a CECA houver por bem suspender a medida, submeterá sua deliberação ao Secretário da Pasta Ambiental, que a homologará ou não.
§ 5º
Em 20 (vinte) dias da ciência da decisão da CECA que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o qual deverá ser protocolizado na Secretaria daquela Comissão. Art. 29 - (...) (...) §2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 29 - (...) (...) §2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º
Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida.