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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 28

Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Os prazos expressos em dias contar-se-ão:

I

em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;

II

de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração.

§ 2º

Suspendem-se os prazos previstos no inciso I do § 1º nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 3º

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei 9789/2022)

Art. 28, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000