Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Os prazos expressos em dias contar-se-ão:
I
em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;
II
de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração.
§ 2º
Suspendem-se os prazos previstos no inciso I do § 1º nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 3º
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei 9789/2022)