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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 27

– Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

– Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria, e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.