JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas devolutivo.

Parágrafo único

– A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000