Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Das decisões tomadas pela CECA, inclusive as que redundarem em aplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, nos termos do Art. 14 desta Lei.
Art. 25
Da decisão que apreciar a impugnação ao auto de infração, poderá o infrator interpor recurso para o órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, para o órgão próprio ou para o titular da Secretaria de Estado do Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei 5101/2007)