Artigo 24-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
– Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.
§ 1º
Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei.
§ 2º
Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei. (Art. 24-A incluído pela Lei 5101/2007)