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Artigo 24-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 24-a

– Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.

§ 1º

Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei.

§ 2º

Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei. (Art. 24-A incluído pela Lei 5101/2007)

Art. 24-a, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000