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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 24

– O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.Seção IVDOS RECURSOSSeção IVDa impugnação e do recurso(Redação dada pela Lei 5101/2007)
Art. 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000