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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 22

– Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000