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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 21

– Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000