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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 20

– O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º

Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º

Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000