Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão;
V
destruição ou inutilização do produto;
VI
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
embargo de obra ou atividade;
VIII
suspensão parcial ou total das atividades;
IX
interdição do estabelecimento;
X
restritiva de direitos;
XI
VETADO
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente;
II
notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.
§ 4º
A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão estadual, visando à reparação do dano causado.
§ 6º
A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do "caput", obedecerão ao seguinte:
I
os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II
tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fim beneficentes;
III
os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV
os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.
§ 7º
As sanções indicadas nos incisos VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º
As sanções restritivas de direito são:
I
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III
proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos.
IV
suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V
cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
§ 9º
As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por proposta fundamentada Da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, conforme razões de interesse público expostas expressamente.
§ 10
– Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.
§ 11
– A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
§ 12
Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental. Incluído pela Lei 8763/2020.
§ 13
Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara. Incluído pela Lei 8763/2020.