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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 19

– Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000